STJ — 2052756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da4e6c583114f88ddaeea803805547a84cd728da7b113bbdddd3006d496d74a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista, indeferiu o pedido de nomeação do imóvel atrelado à exação à penhora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?não houve demonstra…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista, indeferiu o pedido de nomeação do imóvel atrelado à exação à penhora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que ?não houve demonstração concreta da possibilidade de dano grave à agravante, tampouco ao desenvolvimento de suas atividades?. III - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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