RE 1037396 no STF: Provedores de Aplicações

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O RE 1037396, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

O que o STF decidiu no RE 1037396

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.”

A tese fixada no RE 1037396

A tese do RE 1037396 é longa: 1435 palavras repartidas pelo tribunal em 24 itens numerados. Abaixo, cada item vem com a frase que o abre, transcrita sem alteração, e o inteiro teor está na fonte oficial ao pé desta página. É pela tese, não pelo resumo do caso, que o RE 1037396 se projeta sobre processos futuros. Da tese, o item 1. Nele o tribunal faz referência a art. 19 e Lei nº 12.965/2014. O item tem 73 palavras no acórdão; o excerto abaixo é a frase que o abre. O acórdão diz: “O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.” O item 2 do RE 1037396 aparece sob o título «Interpretação do art. 19 do MCI». Ele invoca art. 19 e MCI. Nas palavras do acórdão: “Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.” A tese, no item 3. O item menciona art. 21 e MCI. No texto do acórdão: “O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações.” O item 3.1 desdobra o item 3. De 37 palavras do item no acórdão, o excerto abaixo reproduz a frase de abertura. Há ministros vencidos neste ponto, segundo o acórdão. Assim está no acórdão: “Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas.” O item 3.2 é desdobramento do item 3. O texto do item cita art. 19 e MCI. O excerto abaixo é a abertura de um item que soma 38 palavras no acórdão. O acórdão consigna ministros vencidos quanto a este item. O acórdão diz: “Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.” O item 3.3 especifica o item 3. Nas palavras do acórdão: “Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.” O item 3.4 é subitem do item 3. Nele o tribunal faz referência a art. 19, MCI e art. 5º. No texto do acórdão: “Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.” Sob o título «Presunção de culpa», o item 4 do RE 1037396. São 77 palavras no texto oficial do item; abaixo vai só a frase de abertura. Assim está no acórdão: “Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.” Item 5 da tese. Ele invoca Código Penal, Lei nº 13.260/2016 e art. 122. São 237 palavras no acórdão, das quais o excerto abaixo traz a frase de abertura. Restam 7 alíneas no texto oficial, fora do excerto abaixo. O acórdão registra ministros vencidos neste ponto. O acórdão diz: “O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: […]” O item 5.1 detalha o item 5. Nas palavras do acórdão: “A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.” O item 5.2 desdobra o item 5. No texto do acórdão: “Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.” O item 5.3 é desdobramento do item 5. Assim está no acórdão: “Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.” O item 5.4 especifica o item 5. O item menciona art. 21 e MCI. O item tem 39 palavras no acórdão; o excerto abaixo é a frase que o abre. O acórdão diz: “A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item.” O item 5.5 é subitem do item 5. De 46 palavras do item no acórdão, o excerto abaixo reproduz a frase de abertura. Nas palavras do acórdão: “Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude.” O item 5.6 detalha o item 5. No texto do acórdão: “Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo.” O item 6 do RE 1037396 vem sob o título «Marketplaces». O texto do item cita Lei nº 8.078/90. Assim está no acórdão: “Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).” No grupo intitulado «Deveres adicionais», o item 7 do RE 1037396. O excerto abaixo é a abertura de um item que soma 40 palavras no acórdão. Neste ponto o acórdão anota divergência: houve ministros vencidos. O acórdão diz: “Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.” Da tese, o item 8. São 37 palavras no texto oficial do item; abaixo vai só a frase de abertura. Há ministros vencidos neste ponto, segundo o acórdão. Nas palavras do acórdão: “Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.” A tese, no item 9. São 25 palavras no acórdão, das quais o excerto abaixo traz a frase de abertura. O acórdão consigna ministros vencidos quanto a este item. No texto do acórdão: “Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.” Item 10 da tese. O item tem 155 palavras no acórdão; o excerto abaixo é a frase que o abre. O item tem mais 4 alíneas no texto oficial, que ficam fora do excerto abaixo. O acórdão registra ministros vencidos neste ponto. Assim está no acórdão: “Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios […]” Com o título «Natureza da responsabilidade», o item 11 do RE 1037396. O acórdão diz: “Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.” O item 12 do RE 1037396 aparece sob o título «Apelo ao legislador». Nele o tribunal faz referência a art. 84, IV e art. 84, VI. Nas palavras do acórdão: “Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão.” Sob o título «Modulação dos efeitos temporais», o item 13 do RE 1037396. No texto do acórdão: “Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.” O item 14 do RE 1037396 vem sob o título «Prazo para a implementação das obrigações estruturais». Assim está no acórdão: “Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5.”

Quem julgou o RE 1037396, quando e em que classe

O julgamento do RE 1037396 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. DIAS TOFFOLI, em 2026-06-17, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 1037396.

Por que o RE 1037396 alcança outros processos

O RE 1037396 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do RE 1037396 informa repercussão geral reconhecida (Tema 987). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.

A controvérsia que o RE 1037396 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros” A matéria foi classificada como Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Responsabilidade Civil; Marco Civil da Internet; Provedores de Aplicações; Conteúdo de Terceiros. Invocar o RE 1037396 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o RE 1037396 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 5º, X e XII. CP/1940. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): arts. 19 e 21. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 1037396 acrescentou ao texto.

A matéria em que o RE 1037396 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Responsabilidade Civil; Marco Civil da Internet; Provedores de Aplicações; Conteúdo de Terceiros, dentro de direito constitucional.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 1037396

A edição 1222 do Informativo, na base coletada, reúne 8 julgados — os demais não couberam nesta lista por serem muitos para nomear individualmente.

O RE 1037396 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base

O julgamento mais próximo em data do RE 1037396, na mesma área, é o ADI 5069, de 2026-06-17, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no RE 1037396?

A síntese oficial do RE 1037396 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o RE 1037396 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. DIAS TOFFOLI, com julgamento em 2026-06-17 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o RE 1037396 discutiu?

Os dispositivos que o RE 1037396 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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