STJ — 176766

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df5136dbd26ae566dc6534096daff1a51d1c2fb2ad1466f1e5b0fa87cb0d960d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. SEBRAE. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF. II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus fundamentos e outros a seguir. De fato o Sebrae é uma instituição qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à fiscalização do TCU, tendo seus agentes a possibilidade de responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.) III - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria relativa a concurso público de entidades do sistema "S", em especial quando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas não exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público apreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.) IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO - SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<REsp 1356484>>-DF (ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO - COMPETÊNCIA INTERNA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) STJ - <<CC 157870>>-DF (ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO - COMPETÊNCIA - FASE PRÉ-ADMISSIONAL) STJ - <<AgRg no CC 98613>>-RS (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CAUSAS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS) STJ - <<CC 129447>>-RN, <<CC 129447>>-RN STF - [[ADI 3395]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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