STJ — 6517

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f37808270cfa09b39b41c32c4b098f66b0e2724df63b7815329450c3a5da4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN (transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a qual deu provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a fim de impossibilitar a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde em jornada s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN (transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a qual deu provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a fim de impossibilitar a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde em jornada superior a 60 horas semanais. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica o teor da Súmula n. 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa à literal disposição de lei (atualmente manifesta violação da norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). III - A autora visa aplicar o recente entendimento da Suprema Corte no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais prevista em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. IV - O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE n. 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo (RE n. 590.809, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.) V - Verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do RE n. 1.094.802 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela Suprema Corte. VI - Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." A propósito: (AgRg no REsp n. 1.419.577/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015 e AgRg no REsp n. 1.427.692/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBETE 343 DA SÚMULA DO STF - APLICAÇÃO QUANDO INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 590809]] (APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1419577>>-SC, <<AgRg no REsp 1427692>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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