Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.
1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em
seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito
de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará
conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo
tribunal de origem como representativos da controvérsia.
- Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art.
987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida
julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário
interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada
pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território
nacional.
- Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco
dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária.
- Caso concreto em que a divergência reside na data de início do
prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a
fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da
medida liminar.
- No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -
IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese
acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,
previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir
a partir da data da execução da medida liminar".
- Existência de multiplicidade de recursos e divergência
jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes
locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança
jurídica.
- Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência
do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
- Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.
1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em
seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito
de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará
conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo
tribunal de origem como representativos da controvérsia.
2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art.
987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida
julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário
interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada
pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território
nacional.
3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco
dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária.
4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do
prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a
fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da
medida liminar.
5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -
IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese
acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,
previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir
a partir da data da execução da medida liminar".
6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência
jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes
locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança
jurídica.
7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência
do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito
da seguinte questão federal: fixação do termo inicial da fluência do
prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Por unanimidade, determinar-se o sobrestamento de recursos especiais
e agravos nos próprios autos em tramitação em segundo grau de
jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256H ART:0256I ART:0257C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00987 ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038
PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.