Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. VALIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
- Parcial conhecimento. A questão da validade do exame pericial não
será conhecida porque representa inovação recursal; esta matéria
não foi enfrentada na decisão agravada.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos
do tipo penal uma vez que ele teria praticado conjunção carnal
contra a vontade da vítima, quando ela possuía 11 (onze) anos de
idade, e passou a ameaçá-la, bem como a sua família, a fim de
satisfazer a sua lascívia (recebimento de vídeos do corpo da vítima
e realização de novas relações sexuais). As testemunhas e a própria
vítima temem o agente. A gravidade concreta do delito e a
necessidade de garantia da ordem pública, com proteção da vítima e
testemunhas, justificam a necessidade da medida extrema, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma
periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua
liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- Contemporaneidade. Presença. A vítima, com quatorze anos de idade
- menor incapaz, noticiou à autoridade policial (um delegado que
realizava diligências pelo seu bairro), os abusos sexuais sofridos a
partir dos onze anos. A conduta do agravante, a priori, se protraiu
no tempo: novos fatos se sucederam a partir da primeira conjunção
carnal, inclusive ameaças à vítima e a sua família, caso ela se
recusasse a satisfazer a lascívia do agente. Considerando a idade
vítima e a perpetuação da conduta abusiva e ameaçadora do agravante
ao longo do tempo, afere-se que a prisão preventiva é contemporânea
à denúncia e está respaldada pela atualidade necessária para
justificar a atuação do Estado.
- Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. VALIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por
manifestamente improcedente.
2. Parcial conhecimento. A questão da validade do exame pericial não
será conhecida porque representa inovação recursal; esta matéria
não foi enfrentada na decisão agravada.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos
do tipo penal uma vez que ele teria praticado conjunção carnal
contra a vontade da vítima, quando ela possuía 11 (onze) anos de
idade, e passou a ameaçá-la, bem como a sua família, a fim de
satisfazer a sua lascívia (recebimento de vídeos do corpo da vítima
e realização de novas relações sexuais). As testemunhas e a própria
vítima temem o agente. A gravidade concreta do delito e a
necessidade de garantia da ordem pública, com proteção da vítima e
testemunhas, justificam a necessidade da medida extrema, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma
periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua
liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. Contemporaneidade. Presença. A vítima, com quatorze anos de idade
- menor incapaz, noticiou à autoridade policial (um delegado que
realizava diligências pelo seu bairro), os abusos sexuais sofridos a
partir dos onze anos. A conduta do agravante, a priori, se protraiu
no tempo: novos fatos se sucederam a partir da primeira conjunção
carnal, inclusive ameaças à vítima e a sua família, caso ela se
recusasse a satisfazer a lascívia do agente. Considerando a idade
vítima e a perpetuação da conduta abusiva e ameaçadora do agravante
ao longo do tempo, afere-se que a prisão preventiva é contemporânea
à denúncia e está respaldada pela atualidade necessária para
justificar a atuação do Estado.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
STF - [[HC-AgRg 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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