STJ — 198531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe904b8cf460f931f2d98e3cd80a54574d2ac3d36f8db5e7f3c7e16a60f30e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Natan Torres de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve sua prisão preventiva pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº
10.826/03). A defesa alega ausência de provas suficientes para a
prisão, citando supostas divergências nos depoimentos dos policiais
e a falta de perícia na arma apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva
do recorrente está adequadamente fundamentada, considerando os
elementos probatórios e a alegada ausência de justa causa para a
manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na reiteração delitiva do
acusado, que possui outros registros criminais, justificando a
medida com base na garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal.
4. As alegações de divergências nos depoimentos dos policiais e a
ausência de perícia na arma não invalidam a prisão preventiva, pois
são questões de mérito que demandam dilação probatória, inadequada à
via estreita do habeas corpus.
5. A análise do acervo probatório, necessária para reverter a
decisão de origem quanto à autoria delitiva, é inviável em sede de
habeas corpus, que se restringe à verificação da legalidade da
prisão cautelar.
6. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a reiteração
criminosa e a periculosidade do agente justificam a decretação da
prisão preventiva, mesmo quando existam condições pessoais
favoráveis ao réu, como residência fixa e trabalho.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Natan Torres de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve sua prisão preventiva pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº
10.826/03). A defesa alega ausência de provas suficientes para a
prisão, citando supostas divergências nos depoimentos dos policiais
e a falta de perícia na arma apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva
do recorrente está adequadamente fundamentada, considerando os
elementos probatórios e a alegada ausência de justa causa para a
manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na reiteração delitiva do
acusado, que possui outros registros criminais, justificando a
medida com base na garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal.
4. As alegações de divergências nos depoimentos dos policiais e a
ausência de perícia na arma não invalidam a prisão preventiva, pois
são questões de mérito que demandam dilação probatória, inadequada à
via estreita do habeas corpus.
5. A análise do acervo probatório, necessária para reverter a
decisão de origem quanto à autoria delitiva, é inviável em sede de
habeas corpus, que se restringe à verificação da legalidade da
prisão cautelar.
6. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a reiteração
criminosa e a periculosidade do agente justificam a decretação da
prisão preventiva, mesmo quando existam condições pessoais
favoráveis ao réu, como residência fixa e trabalho.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 889019>>-SP, <<AgRg no HC 902415>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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