STJ — 198551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e26e79d6988e59060d73d41533c326417360a1ef4b0794ccf0a3835b23fe99a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas. As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente, além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e a demora não foi considerada injustificada. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas. As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da paciente, além de seu envolvimento em outras condutas violentas durante o encarceramento, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta, uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto para sentença, e a demora não foi considerada injustificada. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 865097>>-SE (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 860840>>-SC, <<AgRg no HC 857776>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica