STJ — 902175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db03266d7b561ae08aace465a6c3c5679645ea4bec42232bcb64a9af75350b2c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada por crime envolvendo drogas e arma com sinais identificadores raspados. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, envolvendo drogas e arma com sinais identificadores raspados. 4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade da lei penal, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A análise da negativa de autoria não é viável na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA COM SINAL RASPADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada por crime envolvendo drogas e arma com sinais identificadores raspados. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, envolvendo drogas e arma com sinais identificadores raspados. 4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade da lei penal, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A análise da negativa de autoria não é viável na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 852221>>-SP, <<AgRg no RHC 187616>>-BA, <<AgRg no HC 797792>>-BA, <<RCD no HC 932771>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica