STJ — 192310

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b400d934ce64a731bfdb8f16806d2d697fae1e538da50dd6ee1aed7ea2db40

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Agnaldo Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente está preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, além de nulidade das provas obtidas devido à suposta violação de seu domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com base em fundadas razões; (ii) analisar a fundamentação da prisão preventiva, considerando a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas. No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após a obtenção de informações por meio de diligências prévias, configurando justa causa para o ingresso dos policiais. 4. A alegada ilicitude das provas obtidas com a invasão domiciliar não foi comprovada, sendo necessária maior dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, com apreensão de entorpecentes e indicação de que o recorrente seria o "agente central de distribuição" de drogas, além de sua reincidência, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, devido à periculosidade evidenciada e ao risco de reiteração delitiva. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Agnaldo Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente está preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, além de nulidade das provas obtidas devido à suposta violação de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com base em fundadas razões; (ii) analisar a fundamentação da prisão preventiva, considerando a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas. No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após a obtenção de informações por meio de diligências prévias, configurando justa causa para o ingresso dos policiais. 4. A alegada ilicitude das provas obtidas com a invasão domiciliar não foi comprovada, sendo necessária maior dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, com apreensão de entorpecentes e indicação de que o recorrente seria o "agente central de distribuição" de drogas, além de sua reincidência, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, devido à periculosidade evidenciada e ao risco de reiteração delitiva. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 608405>>-PE STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 734423>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 842414>>-SP, <<AgRg no HC 860840>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.