O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Agnaldo Martins contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O
recorrente está preso preventivamente por tráfico de drogas,
alegando constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, além de nulidade das provas obtidas devido
à suposta violação de seu domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com base em
fundadas razões; (ii) analisar a fundamentação da prisão
preventiva, considerando a alegada suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o
ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem
a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas.
No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após
a obtenção de informações por meio de diligências prévias,
configurando justa causa para o ingresso dos policiais.
4. A alegada ilicitude das provas obtidas com a invasão domiciliar
não foi comprovada, sendo necessária maior dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, com apreensão de entorpecentes e indicação de que o
recorrente seria o "agente central de distribuição" de drogas, além
de sua reincidência, o que justifica a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é
adequada no caso, devido à periculosidade evidenciada e ao risco de
reiteração delitiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Agnaldo Martins contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O
recorrente está preso preventivamente por tráfico de drogas,
alegando constrangimento ilegal em razão de ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, além de nulidade das provas obtidas devido
à suposta violação de seu domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial, com base em
fundadas razões; (ii) analisar a fundamentação da prisão
preventiva, considerando a alegada suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ, o
ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido desde que
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem
a ocorrência de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas.
No presente caso, a entrada no domicílio do recorrente ocorreu após
a obtenção de informações por meio de diligências prévias,
configurando justa causa para o ingresso dos policiais.
4. A alegada ilicitude das provas obtidas com a invasão domiciliar
não foi comprovada, sendo necessária maior dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, com apreensão de entorpecentes e indicação de que o
recorrente seria o "agente central de distribuição" de drogas, além
de sua reincidência, o que justifica a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é
adequada no caso, devido à periculosidade evidenciada e ao risco de
reiteração delitiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 734423>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 842414>>-SP, <<AgRg no HC 860840>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 946112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 163175 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-04-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 203206 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-10-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS