STJ — 165190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af220b67e909be0f0f66d311e09a7a83503bd1f7a57eb221680215194c31fd95
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DA AGRAVANTE SER MÃE DE 2 CRIANÇAS. DEFICIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO; NÃO FORAM JUNTADAS AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS
MENORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente
motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva,
consubstanciado na habitualidade da agente em condutas tidas por
delituosas, vez que, conforme consignado pelo magistrado primevo,
"[...]Pela análise de suas FACs, observa-se que os três custodiados
ostentam anotações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, o
que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade
da prisão cautelar como garantia da ordem pública", circunstâncias
que revelam a periculosidade da Agravante, justificando, in casu, a
imposição da medida extrema em desfavor dela.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
V - No que pertine ao pleito de imposição de prisão domiciliar, em
razão de a Agravante possuir 2 crianças, que dependem dos seus
cuidados, o recurso não comporta conhecimento, em razão da
deficiência de instrução. Isso porque, compulsando acuradamente os
autos, verifico que olvidou-se a Agravante de juntar documento
relevante para a análise desse pleito, no caso as certidões de
nascimento dos menores. A apontada deficiência de instrução,
portanto, impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica
a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do
recorrente a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da
impetração ou da interposição do recurso, sob pena de não
conhecimento do writ ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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