STJ — 150509

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6618a36d5babc1666b25ab930b395ef5374cfbd92276ea78162a3474e7b2d95a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
  2. A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a salvaguarda de atos delitivos. Precedentes.
  3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita.
  4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
  5. Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III, do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal.
  6. A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da América.
  7. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A inviolabilidade garantida pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, é mitigada, quando o próprio advogado é o suspeito do crime, porquanto o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, contudo não tem como vocação a salvaguarda de atos delitivos. Precedentes. 3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. 4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais providências cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios e os fins do processo penal. O que varia não é a justificativa ou a razão final das cautelas, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 5. Justifica-se a imposição da medida cautelar de afastamento entre a recorrente, as vítimas e as testemunhas, diante do prognóstico de prejuízo real à instrução. Os sinais concretos de que a investigada concorreu para três testemunhos falsos, a respeito da migração ilegal de vulnerável para a América do Norte, e achacou pessoas, a fim de que outro depoente alterasse declarações prestadas à autoridade pública, são bastantes para a aplicação do art. 319, III, do CPP, em razão do risco efetivo de interferência na apuração dos fatos e produção de provas falsas, durante a persecução penal. 6. A gravidade concreta dos fatos se potencializa com o óbito de migrante que não sabia nadar e tinha epilepsia, mas foi obrigado a cruzar o rio para a travessia ilegal rumo aos Estados Unidos da América. 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERSECUÇÃO PENAL - TRANCAMENTO PREMATURO - MEDIDA DE EXCEÇÃO) STJ - <<RHC 113985>>-RJ (INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL - LIMITAÇÃO - ADVOGADO - INVESTIGADO) STJ - <<APn 989>>-DF, <<RHC 22200>>-SP (FALSO TESTEMUNHO - CONSUMAÇÃO - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no HC 660380>>-SP, <<REsp 1924622>>-AL, <<AgRg no RHC 122081>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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