STJ — 1984600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7996fd6c2626957e34df73db2e4cfa04163762f4564b3a4e14ab2ed93552f425

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29,92 KG DE MACONHA E 512 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, CAPUT E III, E 68, AMBOS DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere ao pedido de exasperação do regime prisional, fixadas as penas-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa (fl. 464), e não ostentando os recorridos antecedentes criminais, em conformidade com os ditames da Súmula 440/STJ, idônea a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante da pena definitiva disposta em 5 anos e 10 meses de reclusão (fl. 465).
  2. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [. ..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021).
  3. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos ? art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e não ostentando os agravados antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (29,92 KG DE MACONHA E 512 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59, CAPUT E III, E 68, AMBOS DO CP, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ. 1. No que se refere ao pedido de exasperação do regime prisional, fixadas as penas-base no mínimo legal, 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa (fl. 464), e não ostentando os recorridos antecedentes criminais, em conformidade com os ditames da Súmula 440/STJ, idônea a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante da pena definitiva disposta em 5 anos e 10 meses de reclusão (fl. 465). 2. Relativamente ao regime prisional inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal. Além disso, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. [. ..] Em se tratando de réu tecnicamente primário, condenado a pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais presentemente todas favoráveis, com relevo para a quantidade não expressiva da droga apreendida, o agravante faz jus ao regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 651.523/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021). 3. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos ? art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e não ostentando os agravados antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Regiã o) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS) STF - [[HC 111840]]-ES (FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - SÚMULA 440 DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 651523>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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