STJ — 1969165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fccb376c0dc8d5068e188f9955fe406b86d891d05e55b373a708e579579db11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021).
  2. Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque o crime em causa foi praticado em 5/6/2020 e, conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado, praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7) e 4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas, durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de diminuição da pena.
  3. Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55 gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3), estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021). 2. Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque o crime em causa foi praticado em 5/6/2020 e, conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado, praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7) e 4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas, durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de diminuição da pena. 3. Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55 gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3), estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - HISTÓRICO INFRACIONAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 1630635>>-MG, <<AgRg no AREsp 1822052>>-MG, <<AgRg no AREsp 1812378>>-SP, <<HC 650819>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - INEXPRESSIVIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 382880>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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