STJ — 1969165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fccb376c0dc8d5068e188f9955fe406b86d891d05e55b373a708e579579db11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. GRAVIDADE. PROXIMIDADE TEMPORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021).
- Não se aconselha, no caso, mesmo considerando a nova compreensão desta Corte Superior, a possibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque o crime em causa foi praticado em 5/6/2020 e, conforme consta das certidões insertas nos autos, o recorrente respondeu por ato infracional análogo ao crime roubo majorado, praticado em 17/03/2013, e por atos infracionais equiparados ao crime tráfico de drogas praticados em 23/4/2012 (2012.013.002667-7) e 4/5/2012 (2012.01.3.002978-0). Portanto, as condutas praticadas, durante a menoridade penal, em um lapso temporal considerável da data do crime imputado, não podem afastar a referida causa de diminuição da pena.
- Concessão de habeas corpus de oficio, para fixar a pena-base no mínimo legal: o montante apreendido (6,35 gramas de maconha e 0,55 gramas de cocaína) não se revela suficientemente expressivo a ensejar o aumento da pena-base. Provimento ao agravo regimental para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (2/3), estabelecendo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00001 ART:00112
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00027 ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00228
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art228
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art27
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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