STJ — 161029

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de38fff8da8382b09237b80d6000382f67caf4d56678882dfa0d61db2b1cb9d7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO (361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso (AgRg no HC n. 720.533/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da contemporaneidade comporta mitigação (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de autoria. 2. Caso em que o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação idônea e contemporânea para o decreto prisional. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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