STJ — 161029
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO
(361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO
VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL.
CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a jurisprudência que, em delito de autoria coletiva, a
necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado
é mitigada diante da complexidade do caso (AgRg no HC n. 720.533/MG,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022); que, em
caso de pertencimento a organização criminosa, a regra da
contemporaneidade comporta mitigação (HC n. 496.533/DF, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019); e que justifica
a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização
criminosa, sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame de
matéria fático-probatória para infirmar o entendimento das
instâncias de origem de que estão presentes indícios suficientes de
autoria.
2. Caso em que o recorrente é apontado como integrante de
organização criminosa armada e de alta periculosidade (Comando
Vermelho), possuindo, inclusive, registro de outros dois processos
em curso e uma condenação pela prática de crimes graves. Tais
particularidades demonstram a gravidade real dos fatos e a
periculosidade social do recorrente, havendo, portanto, motivação
idônea e contemporânea para o decreto prisional.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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