STJ — 133584

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f715b8fb332f7c3cda83e1dcfee04706870824f0748263b4e0c9033eba32f54e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.
  2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
  3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
  4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos".
  5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.
  6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).
  7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos". 5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso. 6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu anular o julgamento realizado na sessão de 14.06.2022 e, no mérito, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Dr(a). ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA (RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 117111>>-RJ, <<REsp 1881928>>-SC, <<AgRg no REsp 1756175>>-SP (NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG (VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no HC 477933>>-RN (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - UTILIZAÇÃO DA ADVOCACÍA PARA PRÁTICA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<RHC 101879>>-SP, <<HC 707419>>-PR, <<HC 673109>>-RS, <<HC 526504>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PACIENTE) STJ - <<EDcl no AREsp 1792926>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<AgRg no HC 720533>>-MG, <<HC 731137>>-SP STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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