STJ — 693556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614d65cda9d40ec7631a639f0308c66fdc39ba031a7c4c9330619dada07e0e2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DA ARMA PELO PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, a Corte local, a partir das circunstâncias da prisão, valeu-se da suposição de que a arma encontrada, a qual fora "utilizada como forma de intimidação difusa e coletiva para assegurar a prática de tráfico na região" estava disponível para uso pelo paciente. Contudo, não traz adita elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego da arma, pelo imputado, na prática do tráfico de entorpecentes, razão pela qual, em revaloração de prova, deve ser afastada sua incidência.
  2. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DA ARMA PELO PACIENTE. 1. Ao fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, a Corte local, a partir das circunstâncias da prisão, valeu-se da suposição de que a arma encontrada, a qual fora "utilizada como forma de intimidação difusa e coletiva para assegurar a prática de tráfico na região" estava disponível para uso pelo paciente. Contudo, não traz adita elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego da arma, pelo imputado, na prática do tráfico de entorpecentes, razão pela qual, em revaloração de prova, deve ser afastada sua incidência. 2. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - USO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 282259>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS FUNDAMENTOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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