Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E
1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR.
PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação
cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a
revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares
reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao
grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009,
está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24,
de 28/9/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir (i) a
possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do
art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos
do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada,
reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se
deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de
aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos
pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico
superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao
prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999." e,
igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1. 037, II, do
CPC/2015, suspender a tramitação de todos os processos, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso
especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,
observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.