Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos
especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação
ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas
do PASEP.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos
repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o
destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do
PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a
interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art.
6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são
admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a
interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito
previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do
RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes
compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
- Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre
o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º,
caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art.
5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos
especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação
ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para
eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas
do PASEP.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos
repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o
destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do
PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a
interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art.
6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são
admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a
interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito
previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do
RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes
compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre
o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º,
caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art.
5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual
das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao
correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.