STJ — 1811718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7548f0e5525298b767decda845963fff0ed9514491017bc44df7fb76cd808501
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes
do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de
posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de
nulidade na citação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a
ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do
prazo para apresentação de defesa.
4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome
de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de
tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio
de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de
posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do
imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja
a nulidade da sentença.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação
caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a
qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da
ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação
declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao
cumprimento de sentença.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art242_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art252
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256
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