STJ — 791093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98625a7cb097d8e3b2f0383c7ffa6f356b2f6c6502d9713a9b83beb560518ad1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo
condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de
reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais
negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus quando é considerada a circunstância judicial dos "maus
antecedentes" por crime anterior, mas trânsito em julgado posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
6. A jurisprudência do STJ entende que a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no AREsp n.
2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "MAUS ANTECEDENTES". ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME
ANTERIOR, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À NOVA PRÁTICA
DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo
condenação por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de
reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais
negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus quando é considerada a circunstância judicial dos "maus
antecedentes" por crime anterior, mas trânsito em julgado posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
6. A jurisprudência do STJ entende que a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado
posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não
configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no AREsp n.
2.577.830/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<HC 602425>>-SC
(CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO -
CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2577830>>-DF, <<AgRg no HC 924725>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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