STJ — 900942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 402175e80d197769bd7ce31971b2eef1a79fbe4eac5a05cb3b4f22689a2fa2d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código
Penal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das
provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização
judicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de
invasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao
avistar os policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do paciente foi ilegal por ausência de
mandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas
obtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem
mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas
posteriormente.
4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do
paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando
nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa
para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser
reconhecida.
5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão
aprofundada de fatos e provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código
Penal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das
provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização
judicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de
invasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao
avistar os policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
policiais na residência do paciente foi ilegal por ausência de
mandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas
obtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem
mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência
de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas
posteriormente.
4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do
paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando
nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa
para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser
reconhecida.
5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo
Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão
aprofundada de fatos e provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO)
STJ - <<AgRg no HC 869296>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 995017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1074231 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
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