STJ — 2380267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37472acc18fdf2cffaea9bf4dd2c49e1d11c8930e0f1283cce878ae1ef94767
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DO ACÚMULO DE MAJORANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, mantendo apenas a majorante que impõe maior fração de acréscimo à pena, em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deslocamento de uma causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, sem que isso configure reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização das majorantes não empregadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não haja agravamento da situação do réu.
- O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para exasperar a pena-base.
- A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois o deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase configuraria reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 2. A aplicação cumulativa de majorantes sem fundamentação concreta não é permitida. 3. O deslocamento de majorante para a primeira fase em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 28.8.2024; EDcl no AgRg no HC 726.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.5.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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