STJ — 903669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afa1f45923f305d00181bf4cbedec42938c37a9f9a6e04deb882e9d9c0d05ffe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de
extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, c/c
art. 61, II, "h", ambos do CP). A defesa alegou ausência de dolo,
possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva, pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de
nascimento prematuro de sua filha, e extensão dos efeitos da
decisão favorável a corréus.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta
dos fatos; (ii) avaliar a viabilidade de concessão de prisão
domiciliar com base em fato superveniente; (iii) analisar se é
possível a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, que
envolvem o sequestro de pessoa idosa e o resultado morte, mesmo após
o pagamento do resgate. O crime foi praticado com violência e grave
ameaça, configurando elevado risco à sociedade.
4. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP
não é cabível, pois a gravidade e a periculosidade dos fatos
imputados superam o pedido baseado em fato superveniente de ordem
pessoal, como o nascimento prematuro da filha do réu.
5. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável a
corréus, pois não há similitude fática e processual entre o
agravante e os demais acusados. A decisão que beneficiou os corréus
decorre de investigações e circunstâncias diversas das que envolvem
o agravante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA EXTENSÃO DE EFEITOS
AOS CORRÉUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de
extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, c/c
art. 61, II, "h", ambos do CP). A defesa alegou ausência de dolo,
possibilidade de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva, pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de
nascimento prematuro de sua filha, e extensão dos efeitos da
decisão favorável a corréus.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta
dos fatos; (ii) avaliar a viabilidade de concessão de prisão
domiciliar com base em fato superveniente; (iii) analisar se é
possível a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, que
envolvem o sequestro de pessoa idosa e o resultado morte, mesmo após
o pagamento do resgate. O crime foi praticado com violência e grave
ameaça, configurando elevado risco à sociedade.
4. A concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP
não é cabível, pois a gravidade e a periculosidade dos fatos
imputados superam o pedido baseado em fato superveniente de ordem
pessoal, como o nascimento prematuro da filha do réu.
5. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão favorável a
corréus, pois não há similitude fática e processual entre o
agravante e os demais acusados. A decisão que beneficiou os corréus
decorre de investigações e circunstâncias diversas das que envolvem
o agravante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no RHC 176883>>-SC, <<AgRg no HC 744604>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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