STJ — 191050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7067e671b8481ad73f24c0267276c2310fedc2ea71911c4bbac637fe88607b26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por atipicidade das condutas de falsificação de documento particular e uso de documento falso, nos termos dos arts. 298 e 304 do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado por falsificar a assinatura de ex-sócio em documento particular, após a dissolução de sociedade, e enviar o documento a uma empresa, com o objetivo de receber honorários advocatícios.
  2. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, torna atípicas as condutas de falsificação material e uso de documento falso. III. Razões de decidir5. A potencialidade lesiva do documento é elemento essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
  3. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reconhecida na falsidade ideológica, implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento, por falta de potencialidade lesiva.
  4. Documentos juridicamente inócuos, que não têm a capacidade de influir negativamente na esfera de direitos de terceiros, não podem ser objeto de falsificação penalmente relevante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para trancar a ação penal por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: "1. A potencialidade lesiva do documento é condição essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. 2. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 298, 299 e 304. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por atipicidade das condutas de falsificação de documento particular e uso de documento falso, nos termos dos arts. 298 e 304 do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado por falsificar a assinatura de ex-sócio em documento particular, após a dissolução de sociedade, e enviar o documento a uma empresa, com o objetivo de receber honorários advocatícios. 3. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, torna atípicas as condutas de falsificação material e uso de documento falso. III. Razões de decidir5. A potencialidade lesiva do documento é elemento essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 6. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reconhecida na falsidade ideológica, implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento, por falta de potencialidade lesiva. 7. Documentos juridicamente inócuos, que não têm a capacidade de influir negativamente na esfera de direitos de terceiros, não podem ser objeto de falsificação penalmente relevante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para trancar a ação penal por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: "1. A potencialidade lesiva do documento é condição essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. 2. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 298, 299 e 304. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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