STJ — 1631408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26cf92198022b2a69466d2b9ef251b0330ba584e3b0d16b0f26e5a631b12e82e
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NECESSIDADE SOBREPARTILHA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E EXTENSÃO DA MEAÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF.
- Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema que o Tribunal não foi instado a examinar.
- A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
- As alegações recursais concernentes a denunciação da lide, necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso especial. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3241165 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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