STJ — 1631408

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26cf92198022b2a69466d2b9ef251b0330ba584e3b0d16b0f26e5a631b12e82e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NECESSIDADE SOBREPARTILHA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E EXTENSÃO DA MEAÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF.
  3. Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema que o Tribunal não foi instado a examinar.
  4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
  5. As alegações recursais concernentes a denunciação da lide, necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
  6. Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso especial. Precedentes.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NECESSIDADE SOBREPARTILHA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E EXTENSÃO DA MEAÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF. 3. Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema que o Tribunal não foi instado a examinar. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 5. As alegações recursais concernentes a denunciação da lide, necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso especial. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2034085>>-SC, <<AgInt no AREsp 1997115>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1968957>>-GO, <<REsp 1639314>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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