STJ — 1840561
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE
IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS CÔNJUGES. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO, SEM
A REALIZAÇÃO DE PARTILHA. BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO
CONDOMÍNIO. POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO
IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
PERCEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS
FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE
À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos
ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis
descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade
conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a
aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da
fração ideal por usucapião.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de
que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal
rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não
realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão
anterior. Precedente.
4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio
o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição
dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais
requisitos legais. Precedentes.
5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si
mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor
indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem
reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere
à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da
usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu
direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos
legais.
6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas
instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo
abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos
imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não
lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o
exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período
antecedente ao ajuizamento da referida ação.
6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido
administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é
cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente
com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de
usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem.
7. A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de
determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a
obstar o conhecimento do recurso especial no ponto.
8. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o
dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação
divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a
atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por
analogia.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1319
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1324
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1326
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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