STJ — 1941593

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9743e5b0f3a96b948cd1b98a35f34bf9debb700fa875ee8035a793e98d1c04

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS E COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAVOR DOS AUTORES CELEBRADO COMO COMPLEMENTO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE O NÃO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NO INSTRUMENTO PARTICULAR DEU-SE POR CULPA DOS DEMANDADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ATINENTE ÀS OBRIGAÇÕES ALI FIXADAS, CONVERTIDAS EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DETIDO ATENDIMENTO. VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso este colegiado considere ser possível, a despeito do não enfrentamento específico do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, aferir a observância do princípio da correlação, a partir do cotejo entre a causa de pedir e pedidos exarados na exordial com os fundamentos e o provimento judicial expendidos pelo Tribunal de origem - no que residiria, nesse caso, o prequestinamento implícito da matéria -, chegar-se-ia à conclusão, ainda assim, de que a Corte estadual não incorreu, em absoluto, em nenhum julgamento extra petita. 1.1 Na hipótese, o Tribunal de origem, atendo-se à questão central ao deslinde da controvérsia e, principalmente, aos contornos da inicial, após reconhecer a culpa dos demandados pela não implementação das condições estabelecidas no compromisso de aquisição do imóvel, condenou-os ao pagamento atinente à conversão das obrigações de fazer ali fixadas em perdas e danos, mantida a higidez no negócio jurídico relativo à transferência do imóvel de Campos do Jordão. De todo atendido, assim, o princípio da adstrição. 2. Registre-se que a argumentação expendida pelos recorrentes quanto ao suposto desvirtuamento do princípio da lógica do razoável não merece acolhimento, seja porque as razões de recurso especial nem sequer veiculam o dispositivo legal adequado a essa insurgência (art. 375 do CPC), seja porque, principalmente, a interpretação dada pela Corte de origem, inclusive segundo as regras de experiência, não se afastou dos fatos e das leis regentes do caso em julgamento, como sugerem os insurgentes. 3. Quanto à demonstração de dissenso jurisprudencial, absolutamente inócua, a esse propósito, a indicação de julgados, reputados paradigmas, que, sem guardar nenhuma similitude fática com o caso dos autos, cingem-se a adotar o entendimento que obsta o julgamento extra petita, circunstância que, como evidenciado, não ocorre na hipótese em julgamento. 4. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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