Recurso Especial 2.121.223, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.121.223 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial conhecido em parte e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.223 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.121.223, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência e negou provimento ao recurso da ré. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c repetição de indébito, discutindo se plano coletivo empresarial com três beneficiários do mesmo núcleo familiar pode ser equiparado a plano individual/familiar para aplicação dos índices de reajuste anuais da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou os índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e ao desconsiderar o agrupamento de contratos conforme a Resolução n. 309/2012; (ii) saber se os arts. 478 e 479 do CC preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos diante dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iii) saber se o art. 6º, III, do CDC impede a ingerência judicial nas cláusulas sem demonstração de abusividade concreta; (iv) saber se os arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC foram violados por desconsideração de documentos e fundamentação deficiente; e (v) saber se os arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 foram violados por usurpação da competência regulatória da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, não havendo indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. Não se admite a transmutação automática de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários em plano individual/familiar à luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, afastando-se a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e determinando a apuração dos percentuais em liquidação, observada a natureza coletiva e o regime de agrupamento da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação genérica de violação do art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 478 e 479 do CC, 371, 373 e 375 do CPC e 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. À luz do art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários não se convertem automaticamente em planos individuais/familiares, sendo indevida a aplicação automática dos índices da ANS próprios desses planos. 4. Os percentuais de reajuste devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da natureza coletiva e do regime de agrupamento da ANS.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CC, arts. 478 e 479; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 371, 373, 375, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.961/2000, arts. e , VII, XVII, XVIII e XXIII.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452567, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.121.223, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.121.223 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.223 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 16 da Lei 9.656/1998. O art. 16 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.121.223 reúne

O REsp 2.121.223 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é planos de saúde coletivos. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.121.223 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.121.223 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452567 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.223?

O art. 16 da Lei 9.656/1998, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452567, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.223 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452567 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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