Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTOS RECURSAIS ALTERNATIVOS. ELEIÇÃO DAQUELE QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO MERITÓRIA EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DE CARGO PÚBLICO RECONHECENDO A UNIÃO. EMISSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA CLUBE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL PRETÉRITO AO CASAMENTO. NAMORO QUALIFIC…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA
DE CASAMENTO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTOS RECURSAIS
ALTERNATIVOS. ELEIÇÃO DAQUELE QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO MERITÓRIA EM
DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS
IMUTÁVEIS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DE CARGO
PÚBLICO RECONHECENDO A UNIÃO. EMISSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO.
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA CLUBE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
CONVIVENCIAL PRETÉRITO AO CASAMENTO. NAMORO QUALIFICADO
INEXISTENTE. LÓGICA NATURAL DA VIDA COMPOSTA POR CONHECIMENTO,
NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO. CONCEITO JURÍDICO INEXISTENTE. VISÃO DE
MUNDO E CONCEITO MERAMENTE PESSOAL E PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
MODELAÇÃO SOCIAL OU JURÍDICA A PARTIR DE VISÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRÕES COMPORTAMENTAIS OU SOCIAIS A
PARTIR DE PADRÕES PESSOAIS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS QUE SE ORIENTA A
PARTIR DA LEI, DOS FATOS E DAS PROVAS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS,
ADEMAIS, EXTREMAMENTE RECEPTIVO ÀS NOVAS FORMAS DE ARRANJOS
FAMILIARES E À FLEXIBILIDADE DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. UNIÃO
ESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO CELEBRADO COM PACTO ANTENUPCIAL E
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RETROATIVIDADE AO PERÍODO DA
UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DISCIPLINADA PELO
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PACTO ANTENUPCIAL QUE PROJETA EFEITOS
APENAS PARA O FUTURO. DECLARAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX TUNC
INADMISSÍVEL.
1- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com
divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso
especial interposto em 27/01/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a
fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto
ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos
elementos configuradores da união estável, o que justificaria a
devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve
cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º
grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado,
não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão
relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro
fático-probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os
requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da
parte.
3- Embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de
maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do
primeiro, a riqueza de elementos fático-probatórios existentes no
acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de
seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no
princípio da primazia da resolução do mérito, que o enfrentamento da
questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão
meritória em caráter definitivo.
4- O acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as
partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na
constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de
posse em cargo público de extrema liturgia, como "minha mulher",
emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos
familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida
cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses
antes da formalização do casamento, que havia união estável entre
eles há mais de 3 anos.
5- Diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o
período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um
namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a
lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro,
noivado e casamento.
6- A partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo
acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art.
1.723, caput, CC), extrai-se claramente a existência de convivência
pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de
constituição de família entre as partes no período que precedeu o
casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do
namoro qualificado.
7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria
composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma
visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo
de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender
modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto
padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou
influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito
das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas.
8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo
engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade
contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a
lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida
individualmente considerada.
9- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união
estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa
formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos
patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às
matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia,
entendeu por bem disciplinar.
10- A regra do art. 1.725 do CC concretiza essa premissa, uma vez
que o legislador, como forma de estimular a formalização das
relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos
companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que
regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na
definição do regime de bens se porventura não houver a disposição,
expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.
11- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC, decorre a
conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que
disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete
efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união
estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito
convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na
união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa
suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.
12- Assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou
contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o
regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC, não se
admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial,
retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o
regime de bens seria da separação total desde o princípio da união
estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de
regime de bens com eficácia ex tunc.
13- Na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes
entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a
meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens
semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC),
ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos
bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na
fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova
que havia sido subtraído.
14- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e
dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido,
no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo
regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a
partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após a voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento
integral ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO POSTERIOR - PACTO ANTENUPCIAL - EFICÁCIA
EX NUNC)
STJ - <<REsp 1383624>>-MG
(UNIÃO ESTÁVEL - NÃO DISPOSIÇÃO SOBRE O REGIME DE BENS - COMUNHÃO
PARCIAL)
STJ - <<REsp 1845416>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00375
- LEG:FED DEL:001983 ANO:1996
ART:00006 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01723 ART:01725
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.