Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
- No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 76,4 g de
maconha -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, dentre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante já teria sido preso em flagrante pelo delito
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de
responder por crime praticado com o emprego de violência e/ou grave
ameaça - art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
- Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de
que não seria o agravante integrante de organização criminosa, tendo
em vista a necessidade de incursão fático-probatória.
- No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 76,4 g de
maconha -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, dentre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante já teria sido preso em flagrante pelo delito
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de
responder por crime praticado com o emprego de violência e/ou grave
ameaça - art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de
que não seria o agravante integrante de organização criminosa, tendo
em vista a necessidade de incursão fático-probatória.
4. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 528815>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.