Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO
TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5
kg de maconha).
- É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem
a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar
no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria
acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto
prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a
necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada
quantidade de drogas apreendidas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO
TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (76 kg de cocaína e 5
kg de maconha).
2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem
a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar
no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não subsiste a tese defensiva de que o Tribunal local teria
acrescido fundamentos para suprir a ausência de motivação do decreto
prisional, porquanto o Juízo singular expressamente consignou que a
necessidade do encarceramento provisório decorreu da elevada
quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES)
STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.