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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e concluso ao
gabinete em 03/05/2022.
- O propósito recursal é dizer sobre a) o cabimento da cobrança,
por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de
serviços de manutenção de loteamento fechado, b) o prazo
prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por associação de
moradores, de taxa de manutenção e c) a possibilidade de julgamento
de improcedência liminar.
- Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei
municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por
associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de
direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado
desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da
associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.
- Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas
de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/02). Precedentes.
- O julgamento de improcedência liminar constitui importante
técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido
como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de
celeridade e economia processual não viola o devido processo legal,
notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa,
porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o
juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do
contraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase
instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art.
332 do CPC/2015.
- Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à
condenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de
loteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do
STF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492).
Outrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus
de comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos
de validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela
jurisprudência. Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as
alegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o
entendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos
repetitivos, profira julgamento de improcedência liminar.
- Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra
prescrita. Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é
devida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com
tal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi
suscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira
inovação recursal, não estando preenchido o requisito do
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o contrato-padrão
também só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se
sabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio
jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo
legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA
DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e concluso ao
gabinete em 03/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a) o cabimento da cobrança,
por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de
serviços de manutenção de loteamento fechado, b) o prazo
prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por associação de
moradores, de taxa de manutenção e c) a possibilidade de julgamento
de improcedência liminar.
3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da
Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser
manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura
pública de compra e venda do lote ou de estipulação em
contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei
municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por
associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de
direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado
desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da
associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.
4. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas
de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/02). Precedentes.
5. O julgamento de improcedência liminar constitui importante
técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido
como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de
celeridade e economia processual não viola o devido processo legal,
notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa,
porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o
juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do
contraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase
instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art.
332 do CPC/2015.
6. Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à
condenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de
loteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do
STF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492).
Outrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus
de comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos
de validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela
jurisprudência. Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as
alegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o
entendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos
repetitivos, profira julgamento de improcedência liminar.
7. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra
prescrita. Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é
devida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com
tal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi
suscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira
inovação recursal, não estando preenchido o requisito do
prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, o contrato-padrão
também só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se
sabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio
jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo
legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO)
STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
<<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
STF - [[RE 432106]]
(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO -
ANUÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1955551>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1902052>>-SP,
<<AgInt no REsp 1866597>>-SP,
<<REsp 1941005>>-SP
(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - LEI
13.465/2017 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1822584>>-SP,
{{REsp 1839184}}-SP,
{{EDcl no REsp 1791498}}-SP
STF - [[RE 659911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(LOTEAMENTO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1185969>>-SP
(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - DISPENSA DE
INSTRUÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 888467>>-SP,
<<REsp 1121031>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1557329>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:00002 PAR:00008 ART:0036A
(ARTS. 2, § 8º, E ART. 36-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017
)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00332 PAR:00001 PAR:00003 ART:00434 ART:00435
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.