STJ — 7266

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfaed83bc293edf3319019d21b13d2c6a533c325ce61ce14ee1eb2e3adbe11a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes.
  2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo.
  3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado.
  4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo. 3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado. 4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AR 5310>>-SC, <<AR 6980>>-DF, <<AgRg na AR 4923>>-MT, <<AgRg na AR 4561>>-SP, <<AR 1027>>-SP, <<AR 5890>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<REsp 657154>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - EMENDA DA INICIAL) STJ - <<REsp 924012>>-RS, <<AgRg no REsp 1350402>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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