STJ — 1356538

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9115c144437c23c86d287ffe394b1b86b3191b440c2bf5c62e48452ae506c7d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DO VÔO VASP 375. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM MONOPÓLIO. INFRAERO. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Infraero é empresa pública prestadora de serviço público em monopólio, razão pela qual a pretensão indenizatória contra si tem prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DO VÔO VASP 375. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM MONOPÓLIO. INFRAERO. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Infraero é empresa pública prestadora de serviço público em monopólio, razão pela qual a pretensão indenizatória contra si tem prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553), <<AgInt no AREsp 1009000>>-CE, <<REsp 1353963>>-MG (EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP, <<AgInt no REsp 1980791>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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