STJ — 3198867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25176a78f9fadac6a6d4eb45a74c00deb247b38b561a29bbec1230434dc2a7a8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE
ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE PERDA DA POSSE POR
INVASÃO/USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO ANULATÓRIO/CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À PERDA DA POSSE E À INEXIGIBILIDADE
INTEGRAL DOS LANÇAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com
fundamentação adequada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada
a todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir
(arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A pretensão veiculada, embora intitulada como declaratória, busca
desconstituir lançamentos pretéritos de IPTU, possuindo natureza
constitutivo-negativa/anulatória e submetendo-se ao prazo
prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Precedentes.
3. A tese recursal de ilegitimidade do proprietário registral para
responder pelo IPTU com base no art. 32 do Código Tributário
Nacional, fundada na alegada perda da posse por invasão/usucapião
desde 2010, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Mantida a conclusão de prescrição quinquenal quanto aos
lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação e afastada a pretensão de reconhecer a inexigibilidade integral
com fundamento na perda da posse, por exigir revolvimento de
provas.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 15649 — AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3147831 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2266995 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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