STJ — 3198867

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25176a78f9fadac6a6d4eb45a74c00deb247b38b561a29bbec1230434dc2a7a8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE PERDA DA POSSE POR INVASÃO/USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO ANULATÓRIO/CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À PERDA DA POSSE E À INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS LANÇAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A pretensão veiculada, embora intitulada como declaratória, busca desconstituir lançamentos pretéritos de IPTU, possuindo natureza constitutivo-negativa/anulatória e submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 3. A tese recursal de ilegitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU com base no art. 32 do Código Tributário Nacional, fundada na alegada perda da posse por invasão/usucapião desde 2010, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Mantida a conclusão de prescrição quinquenal quanto aos lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e afastada a pretensão de reconhecer a inexigibilidade integral com fundamento na perda da posse, por exigir revolvimento de provas. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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