Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. COMPRA E
VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O
BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. INVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL
E DA LEI DE CONSTRUÇÃO CIVIL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do pagamento
da dívida assumida pela compradora e da falta de comprovação de
pendência de valor para desligamento da hipoteca) demanda reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é
inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o
caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
- No caso em exame, a questão envolvendo as matérias do Código
Civil e da Lei de Construção Civil não foi objeto de debate e
decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. COMPRA E
VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O
BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. INVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL
E DA LEI DE CONSTRUÇÃO CIVIL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do pagamento
da dívida assumida pela compradora e da falta de comprovação de
pendência de valor para desligamento da hipoteca) demanda reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é
inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o
caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. No caso em exame, a questão envolvendo as matérias do Código
Civil e da Lei de Construção Civil não foi objeto de debate e
decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DA
PROVA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP,
{{AREsp 1380879}}-RS
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1882251>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.