Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM
OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS
PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU
AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se
a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a
revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio
passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a
lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar.
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF,
2.176.897/DF e 2.182.157/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA
COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM
OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS
PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU
AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se
a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a
revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio
passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a
lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde
- SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais
privados, para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar.
2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF,
2.176.897/DF e 2.182.157/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte questão controvertida: "Definir: a) se a União
deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão
da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo
necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c)
se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR),
com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação
de serviços de saúde em caráter complementar." e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em
julgado, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio
Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -
CONTRATO OU CONVÊNIO - HOSPITAIS PRIVADOS)
STF - [[ARE 1301749]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1133)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.