STJ — 1872720
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE
DÍVIDA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE
REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família,
quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica
devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte
entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado
por um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da
entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado
em garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de
matéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3066603 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2791033 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2163554 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
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