STJ — 2458569
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Ementa
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial não conhecido
por ser intempestivo.2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em
4/10/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias
corridos em 5/10/2022 (quarta-feira), o qual se encerrou em
19/10/2022 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial
somente foi protocolizado em 20/10/2022.3. Escorreita a decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade.4. Frise-se que "a tempestividade,
por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é
condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável,
ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp
1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).5. Impende consignar
que a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção
de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por
documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo
tal comprovação em momento posterior.6. Na hipótese, a defesa não
demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de
suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.7. Por
fim, quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de
ofício, cumpre esclarecer que tal providência é de iniciativa do
julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade,
não vislumbrada, de plano, na hipótese.8 . Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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