STJ — 2458569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dca425aeeb1fe542f0713db4593e80ba00bf4664485e8e8a466786ad989de21

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Ementa

EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte estadual foi publicada em 4/10/2022 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 5/10/2022 (quarta-feira), o qual se encerrou em 19/10/2022 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 20/10/2022.3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).5. Impende consignar que a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.6. Na hipótese, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.7. Por fim, quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, cumpre esclarecer que tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.8 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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