STJ — 2446613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c3961917b8711307c30e35e2a1d59e382baee6e07d604984da3930d1539da3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
  2. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. III. Razões de decidir5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus.
  3. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. III. Razões de decidir5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus. 6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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