STJ — 857012

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed204aec0f9285028c6404e649da49d6c70bd3b4cde5c2c504cf7d0c057f8ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição dos pacientes por insuficiência probatória, nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e redimensionamento da reprimenda. 2. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas, justificando o ingresso domiciliar com base em investigações prévias e flagrante delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise de provas e nulidade por violação de domicílio.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas. 6. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (3,792 kg (três quilos setecentos e noventa e dois gramas) da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', fracionados em várias porções individuais, e 161 (cento e sessenta e um) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', conhecida como 'cocaína', divididos em 138 (cento e trinta e oito) pacotes", e "32 (trinta e dois) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', vulgarmente conhecida como 'cocaína', divididos em 26 (vinte e seis) pacotes, e 227 (duzentos e vinte e sete) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', divididos em 15 (quinze) porções" (e-STJ, fl. 44/45), são fatores suficientes para justificar a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica aos réus que se dedicam à prática criminosa ou integram organização criminosa, como no caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição dos pacientes por insuficiência probatória, nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e redimensionamento da reprimenda. 2. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas, justificando o ingresso domiciliar com base em investigações prévias e flagrante delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise de provas e nulidade por violação de domicílio. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do acervo fático-probatório não é possível na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas. 6. A jurisprudência desta Corte considera lícito o ingresso domiciliar quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme demonstrado no caso. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (3,792 kg (três quilos setecentos e noventa e dois gramas) da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', fracionados em várias porções individuais, e 161 (cento e sessenta e um) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', conhecida como 'cocaína', divididos em 138 (cento e trinta e oito) pacotes", e "32 (trinta e dois) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Erythroxylum coca', vulgarmente conhecida como 'cocaína', divididos em 26 (vinte e seis) pacotes, e 227 (duzentos e vinte e sete) gramas da substância entorpecente oriunda da 'Cannabis sativa', vulgarmente conhecida como 'maconha', divididos em 15 (quinze) porções" (e-STJ, fl. 44/45), são fatores suficientes para justificar a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica aos réus que se dedicam à prática criminosa ou integram organização criminosa, como no caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 911103>>-SP, <<AgRg no HC 787336>>-MT (DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 855837>>-SP, <<AgRg no HC 802983>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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