Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de
proventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não
alimentar em situações excepcionais.
- Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,
diante da moldura fática delineada nos autos, concluiu ser inviável
a constrição de percentual dos vencimentos, pois não tinha como se
inferir a capacidade econômica dos agravados, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVENTOS. PENHORA. MITIGAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de
proventos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não
alimentar em situações excepcionais.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,
diante da moldura fática delineada nos autos, concluiu ser inviável
a constrição de percentual dos vencimentos, pois não tinha como se
inferir a capacidade econômica dos agravados, esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1518169>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.