Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecoes, familia, impenhorabilidade.
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Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, protecao.
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O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE FIRMADA PELA
CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória, na
fase de cumprimento de sentença, para possibilitar a penhora de
restituição de imposto, a fim de pagar honorários advocatícios
contratuais e sucumbenciais.
2.A Corte Especial possui o entendimento de que: "10. Em face da
nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise
histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial
conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas
de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir
àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob
pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à
sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou
voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de
alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza
alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,
do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),
assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários
advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com
natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua
aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais
liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas
outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp n.º 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE FIRMADA PELA
CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória, na
fase de cumprimento de sentença, para possibilitar a penhora de
restituição de imposto, a fim de pagar honorários advocatícios
contratuais e sucumbenciais.
2.A Corte Especial possui o entendimento de que: "10. Em face da
nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise
histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial
conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas
de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir
àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob
pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à
sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou
voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de
alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza
alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação
alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X,
do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90),
assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários
advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com
natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua
aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais
liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas
outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp n.º 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1824882>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1595030>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 INC:00010 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.