Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do
mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito
próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor
falecido.
- Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os
servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia,
também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em
ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.
- Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual
resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de
conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o
direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o
evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam
crédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na
ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e
AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia
Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.
- Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do
mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito
próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor
falecido.
2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os
servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia,
também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em
ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.
3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual
resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de
conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o
direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o
evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam
crédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na
ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e
AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia
Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.
4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FALECIMENTO DO SERVIDOR -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt na ExeMS 21601>>-DF, <<AgInt no REsp 1942607>>-PE,
<<AgInt no REsp 1578639>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.