STJ — 1993113

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ee982cac5e102aac2883f09a3992cc780c60d924a6e43d57ae96c472e1fbfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.
  2. Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1507458>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1710524>>-SP (PREPARO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1225592>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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