Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A
decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos
óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante
cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se
estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não
impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em
especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ,
que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta
a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo
do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a
caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente
protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a
aplicação da penalidade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A
decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos
óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante
cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se
estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não
impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em
especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ,
que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta
a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo
do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a
caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente
protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a
aplicação da penalidade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1779672>>-DF
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1980898>>-SP,
<<AgInt no REsp 1900308>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 2535929>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2742653 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-02-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 1944483 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 2651621 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA