STJ — 2730838

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6a0184d6c65cf1a435e94d9670995e66f98655ca360f474e3bc6c429c33e1b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP, <<AgInt no AREsp 1779672>>-DF (SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1980898>>-SP, <<AgInt no REsp 1900308>>-SP (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 2535929>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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