STJ — 2742653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eda2fdafc5c5cd4019dea9c0031dfb2d238e6de134ddd88289fff875604b941

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral, não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos fundamentos a serem combatidos. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requisito essencial para o processamento do recurso especial. 6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE, <<AgInt no AREsp 2595559>>-AL, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2736396>>-MS (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC (MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.