Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada;
(ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em
razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii)
determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena
de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral,
não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos
fundamentos a serem combatidos.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula
282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois
não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais
indicados, requisito essencial para o processamento do recurso
especial.
6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no
julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser
aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório no agravo interno.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada;
(ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em
razão do trabalho adicional demandado pelo agravo interno; e (iii)
determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena
de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, razão pela qual sua impugnação deve ser integral,
não se admitindo que a parte agravante escolha apenas alguns dos
fundamentos a serem combatidos.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula
282/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois
não foi demonstrado o prequestionamento dos dispositivos legais
indicados, requisito essencial para o processamento do recurso
especial.
6. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível no
julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não deve ser
aplicada, pois não restou configurado caráter manifestamente
inadmissível ou protelatório no agravo interno.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2595559>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2736396>>-MS
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00253 INC:00001 PAR:ÚNICO
INC:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2832255 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 1944483 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-10-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 2730838 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-02-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA