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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que
tange às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é saber se foi adequada a majoração
dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, em
razão do não conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou
especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deixando
de observar o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
- O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
- Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
- A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos conforme postos nas instâncias ordinárias.8. A majoração dos
honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado é
adequada, atendendo à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e ao conteúdo inibitório de recursos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A majoração dos honorários
advocatícios em fase recursal deve atender à justa remuneração do
patrono e ao conteúdo inibitório de recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que
tange às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se foi adequada a majoração
dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, em
razão do não conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou
especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deixando
de observar o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos conforme postos nas instâncias ordinárias.8. A majoração dos
honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado é
adequada, atendendo à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e ao conteúdo inibitório de recursos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial. 2. A majoração dos honorários
advocatícios em fase recursal deve atender à justa remuneração do
patrono e ao conteúdo inibitório de recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1999923>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2072074>>-BA
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.