Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. AVÓS PATERNOS E MATERNOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido
para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H),
uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os
demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).
- Delimitação da controvérsia: "Definir se há litisconsórcio
necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos
complementares".
- Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. AVÓS PATERNOS E MATERNOS.
1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido
para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H),
uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os
demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se há litisconsórcio
necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos
complementares".
3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
maioria, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em
recursos especiais que versem sobre idêntica questão jurídica
("Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e
paternos na ação de alimentos complementares"), conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Quanto à abrangência da suspensão dos processos, divergiu a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AVÓS
PATERNOS E MATERNOS)
STJ - <<ProAfR no REsp 2087674>>-SP, {{REsp 2087709}}-SP,
{{REsp 2090780}}-SP, <<ProAfR no REsp 2091012>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2172305 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1310 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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